Um dos formatos mais comuns utilizados por investidores, a sociedade em conta de participação tem previsão no Código Civil e é constituída pelo sócio ostensivo, aquele que exerce a atividade constitutiva do objeto social e responde perante terceiros, e pelo sócio participante, também chamado “sócio oculto”, que é o investidor e que responde apenas perante o sócio ostensivo, não se responsabilizando pelas dívidas da sociedade.

Pois, no julgamento do REsp 2.055.325, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, admitiu a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em execução ajuizada contra empresária individual para atingir patrimônio de terceiro considerado “sócio oculto”, que era quem de fato conduzia e administrava a empresa individual devedora, utilizada apenas como fachada para ocultar o patrimônio do verdadeiro responsável pelas obrigações contraídas perante o credor.

Atenta-se, entretanto, que o “sócio oculto” referido na decisão em questão, assim considerado em razão da fraude constatada no caso, não se confunde com o “sócio oculto” (ou sócio participante) da sociedade em conta de participação, que é mero investidor.

Portanto, se o investidor se restringir a apenas investir e o exercício e gestão da atividade constitutiva do objeto social ficar exclusivamente a cargo do sócio ostensivo, seu patrimônio pessoal não pode ser atingido por dívidas contraídas pela sociedade, razão pela qual a referida decisão do STJ não é relacionada ao “sócio oculto” da sociedade em conta de participação.

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