Com base nos Princípios da Liberdade de Iniciativa e da Liberdade Contratual (este último consagrado na Lei de Liberdade Econômica), é direito do sócio retirar-se da sociedade imotivadamente e sem a necessidade de propor ação de dissolução parcial.

Entretanto, a fim de evitar prejuízo financeiro ao(s) sócio(s) que adquiriu(am) as quotas, é necessário ser diligente no procedimento de retirada do sócio.

Não basta constar na alteração do contrato social (que obrigatoriamente deve ser realizada em função da mudança no quadro societário) a cláusula específica sobre a transferência das quotas do sócio retirante em favor do(s) sócio(s) remanescente(s) prevendo a “plena e geral quitação”.  

Isso porque a referida quitação outorgada na respectiva alteração do contrato social é considerada uma mera formalidade a ser cumprida perante à Junta Comercial competente, e não é prova de pagamento dos respectivos haveres, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça do país.

Nesse contexto, é imprescindível que o pagamento das quotas ocorra mediante instrumento com designação do valor, da espécie da dívida, do nome do devedor, da data e do local de pagamento, conforme estabelece o Código Civil.

Caso contrário, o(s) sócio(s) adquirente(s) das quotas correrão o risco pagar duas vezes caso o sócio retirante venha a ajuizar eventual ação de cobrança dos haveres, pois que a mera quitação na alteração do contrato social não é suficiente para comprovar o pagamento.

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