O Código Civil (instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) é a legislação que regula a sociedade empresária limitada, estabelecendo os requisitos mínimos para sua constituição, prevendo direitos e obrigações dos sócios, dispondo sobre as relações com terceiros etc.
Entretanto, o Código Civil não esgota as disposições normativas que se relacionam às sociedades limitadas e, no que diz respeito aos procedimentos de registro (como, por exemplo, a constituição e a alteração do contrato social da sociedade limitada), são as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão integrante do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, que devem ser observadas, sob pena de indeferimento do respectivo registro pela Junta Comercial competente.
E uma das regras relacionadas ao registro da sociedade limitada previstas no manual do DREI é a que trata sobre a alteração do objeto social. Enquanto o Código Civil se limita a estabelecer que o objeto é cláusula obrigatória no contrato social, o manual do DREI determina que, quando houver alteração do objeto da sociedade, deverá constar da alteração contratual o novo objeto em sua totalidade, e não somente as partes alteradas.
Isso significa que, diferentemente do que ocorre na grande maioria das cláusulas dispostas na alteração contratual nas quais consta apenas a parte a ser alterada, no caso de alteração do objeto social é obrigatório fazer constar da cláusula em questão não apenas as atividades econômicas a serem acrescidas, mas, também, as atividades que já integravam o objeto social.
Assim, para evitar que a alteração do contrato social que dispõe sobre modificação no objeto social caia em exigência pela Junta Comercial, não basta observar o Código Civil, sendo imperioso atentar-se também a referida regra contida no manual do DREI.