O Código Civil, ainda que estabeleça a obrigatoriedade de determinadas cláusulas no contrato social, permite que sejam reguladas inúmeras situações de acordo com a vontade dos sócios, em observância ao Princípio da Intervenção Mínima do Estado.

E a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei nº 13.874/2019, popularmente conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, promoveu intervenções legislativas com foco na liberdade contratual e na proteção à livre iniciativa, visando o fortalecimento das atividades econômicas.

Neste contexto, partindo da premissa da liberdade de contratar, não é rara a existência de cláusula de impenhorabilidade inserida no contrato social das sociedades limitadas com o objetivo da alcançar a utópica blindagem patrimonial.

Entretanto, os tribunais vêm se posicionando contra as expectativas dos sócios que visam frustrar direitos dos credores através da inserção da cláusula em questão.

No julgamento do Recurso Especial nº 2037760/SP ocorrido em 23/02/2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a penhora de quotas sociais de sócio que responde a execução de dívida, com aplicação direta do art. 1.026 do Código Civil, mesmo quando inserida cláusula de impenhorabilidade no contrato social.

Então, quais seriam os efeitos práticos da cláusula de impenhorabilidade?

Segundo entendimento que prevaleceu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2243718-97.2021.8.26.0000, da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorrido em 24/02/2022, a cláusula de impenhorabilidade das quotas sociais é aplicável somente entre os sócios da empresa, ou seja, quando o credor e o devedor compuserem o quadro societário.

Assim, os sócios de sociedade limitada devem estar cientes de que a restrição de penhora que se busca ao inserir a cláusula de impenhorabilidade no contrato social pode não ser aplicável em relação a terceiro, surtindo efeitos somente quando o credor for sócio.  

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