Uma dúvida bastante comum nas sociedades é sobre se apenas o sócio administrador faz jus ao pro-labore.
A resposta é não!
Primeiramente, atenta-se para o fato de que a legislação não impõe o pagamento de pro-labore e, portanto, se não houver previsão no contrato social, o seu pagamento é indevido, inclusive ao sócio administrador.
E, respondendo à pergunta, não é apenas o sócio administrador que faz jus ao pro-labore, mas, também, os sócios que trabalham para a sociedade, desde que previsto no contrato social.
Cuidado: a remuneração do sócio que não exerce nenhuma função na sociedade restringe-se aos lucros, conforme contrato social, descartando-se o pagamento de pro-labore, sob pena de ser considerada fraude contra os credores da sociedade e ensejar a responsabilização do sócio administrador e dos sócios envolvidos.